Mobilidade, Circulação e Cidadania

A XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP adotou o «Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP», aprovado na precedente XXVI Reunião do Conselho de Ministros, decorrida no dia 16 de julho de 2021, em Luanda, Angola.

Os Chefes de Estado e de Governo adotaram este Acordo, como “um instrumento que visa contribuir de forma efetiva para uma maior mobilidade e circulação no seio da Comunidade, para o incremento das relações de cooperação em todos os domínios e para a promoção do sentimento de pertença à CPLP”, refere a Declaração de Luanda emanada a 17 de julho de 2021.

474179589 941024284843532 8185298027504382857 N
Apesar de ser uma das áreas com avanços substanciais na Comunidade, as dificuldades em conceder direitos políticos, económicos e sociais, cuja aplicação esteja em consonância com os atuais ordenamentos jurídicos, são consideráveis. Isto porque, cada um dos Estados-Membros da CPLP também está integrado noutras organizações internacionais regionais e sub-regionais que impõe regras mais estritas. Porém, grupos de trabalho sobre estas matérias têm-se reunido com uma base regular, para analisar a cooperação entre os Estados-Membros no Espaço da CPLP.
Em termos de circulação de pessoas, os Estados-membros da CPLP produziram já um apreciável conjunto de instrumentos facilitadores:

Todos os procedimentos internos de ratificação destes acordos já foram concluídos em cada um dos Estados-membros da CPLP. Em matéria da Circulação, importa apostar numa vasta divulgação dos Acordos sobre Circulação de Pessoas nos Países da CPLP e no seu melhor cumprimento por parte dos serviços nacionais responsáveis.

Recorde-se, ainda, em 2008, foi assinado o Acordo de Cooperação Consular entre os países da CPLP. O presente Acordo estabelece as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas possibilidades e nos limites do disposto no presente Acordo, a assistência e protecção consular aos cidadãos nacionais, bem como a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não disponham de posto consular ou equivalente acessível.