Desde a fundação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que o desejo de alargar as colaborações extra-comunitárias se tem vindo a evidenciar.
Nesse espírito, foi criado o Estatuto de Observador na IIª Cimeira de Chefes de Estado e do Governo, na Cidade da Praia em Julho de 1998.
Em 2005, no Conselho de Ministros da CPLP reunido em Luanda, foram estabelecidas as categorias de Observador Associado e de Observador Consultivo.
A criação do estatuto de Observador Associado abriu uma janela de oportunidade para o eventual ingresso de Estados ou regiões lusófonos que pertencem a Estados terceiros,
mediante acordo com os Estados-membros.
Os Estados que pretendam adquirir o Estatuto de Observador Associado, terão de partilhar os respectivos princípios orientadores, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através dos seus programas de governo objectivos idênticos aos da Organização, mesmo que, à partida, não reúnam as condições necessárias para serem membros de pleno direito da CPLP.
As candidaturas deverão ser devidamente fundamentadas de modo a demonstrar um interesse real pelos princípios e objectivos da CPLP.
Serão apresentadas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros, o qual recomendará a decisão final a ser tomada pela Cimeira de Chefes de Estado e de Governo.
Os Observadores Associados beneficiarão dessa qualidade a título permanente e poderão participar, sem direito a voto, nas Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo, bem como no Conselho de Ministros, sendo-lhes facultado o acesso à correspondente documentação não confidencial, podendo ainda apresentar comunicações desde que devidamente autorizados.
Poderão ser ainda convidados para Reuniões de carácter técnico.
Qualquer Estado membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma Reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.
A qualidade de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações às condições que recomendaram a sua concessão.
A decisão final caberá ao órgão que decidiu a respectiva admissão, com base em proposta do Secretariado Executivo e após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente.
Neste contexto, no XIº Conselho de Ministros, reunido em Bissau, em Julho de 2006, foi recomendada a atribuição do Estatuto de Observador Associado à República da Guiné- Equatorial e à República da Ilha Maurícia, passando estes a gozar dos direitos enumerados no artigo 7º dos Estatutos.
O Senegal recebeu esse mesmo Estatuto durante a Conferência de Chefes de Estado e de Governo que se realizou a 25 de Julho de 2008, em Lisboa.